Órgãos públicos não podem condicionar o fornecimento de certidões, registros, licenças, autorizações e demais serviços ao pagamento de multa. Com essa fundamentação, a 6ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de primeira instância, que assegurou a uma empresa produtora de metais o direito de emissão do Documento de Origem Florestal (DOF) independentemente do pagamento de débitos existentes no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
O Ibama recorreu ao TRF1 ao argumento de que não vislumbra qualquer ilegalidade na exigência do cumprimento de obrigações pelos empresários infratores, vez que no processo administrativo em que foi aplicada a penalidade de multa, em razão de graves infrações ambientais, foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, além do devido processo legal.
O Colegiado rejeitou as alegações apresentadas pelo Ibama. Em seu voto, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, citou precedentes do próprio TRF1 no sentido de que “não se pode condicionar o fornecimento de certidões, registros, licenças, autorizações e demais serviços ao pagamento de multa, cumprindo ao poder público utilizar-se das medidas executivas previstas em lei a fim de assegurar o reconhecimento dos valores a que tem direito”.
Ainda segundo o magistrado, tal prática “constitui violação ao livre exercício de atividade lícita, garantido constitucionalmente, além de caracterizar-se como forma indireta de cobrança de tributos, rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal (STF)”.
Dessa forma, a Turma, nos termos do voto do relator, negou provimento ao recurso apresentado pelo Ibama.
TRF1 , Processo n.º 0001065-55.2007.4.01.3901