Conforme o disposto na Constituição Federal em seu art. 7º, inciso XI, fica assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais o direito à participação nos lucros ou resultados das empresas, desvinculada da remuneração. Após a edição de diversas medidas provisórias que buscaram regulamentar a matéria, sucessivamente reeditadas, a última (n. 1.982-77/2000) foi convertida na Lei n. 10.101/2000.